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No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a participação da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde é admitida em caráter complementar, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos, salvo quando estas forem contratadas para atuar de forma supletiva em áreas de comprovada insuficiência da rede pública, hipótese em que a celebração de contrato ou convênio dispensa a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dada a urgência do atendimento à população.
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