Uma empresa de saneamento, com 480 empregados distribuídos em três turnos, constituiu sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) por meio de processo eleitoral concluído em março. No mês seguinte, o empregador designou, entre os representantes eleitos pelos empregados, o presidente da CIPA, e, entre os representantes por ele indicados, o vice-presidente, cabendo ao presidente a responsabilidade pela coordenação das reuniões e ao vice-presidente a substituição eventual do presidente. Nessa situação, à luz da NR 5, a designação do presidente entre os representantes eleitos e a do vice-presidente entre os indicados pelo empregador está em conformidade com a norma, desde que a escolha tenha recaído sobre empregados que integrem a comissão e que a designação tenha sido formalizada em ata.
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