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No âmbito da organização do Sistema Único de Saúde (SUS), a participação da iniciativa privada é permitida em caráter complementar, desde que observadas as diretrizes de atendimento integral e de prioridade para as atividades de prevenção e assistência à saúde, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, bem como a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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