Durante a execução de uma obra de ampliação de uma unidade de saúde, o engenheiro de segurança do trabalho identificou que a contratada utilizava um andaime suspenso motorizado sem a instalação de dispositivo de segurança contra queda, alegando que a plataforma possuía guarda-corpo e rodapé. Considerando as boas práticas de integridade e segurança em obras e serviços de engenharia, bem como a legislação aplicável, é correto afirmar que a existência de guarda-corpo e rodapé na plataforma de trabalho dispensa a instalação de sistema de segurança contra queda do andaime suspenso motorizado, desde que a plataforma seja utilizada por trabalhadores devidamente treinados e a obra possua plano de emergência atualizado.
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