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No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a participação da iniciativa privada na prestação de serviços de assistência à saúde é permitida, desde que observados os princípios da rede regionalizada e hierarquizada e da integralidade da atenção, sendo vedada, contudo, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
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