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No âmbito da organização do Sistema Único de Saúde (SUS), a participação da iniciativa privada é permitida, em caráter complementar, desde que observadas as diretrizes de atendimento integral e de prioridade para as atividades de prevenção, sendo que a contratação de serviços privados deve ocorrer preferencialmente com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, mediante contrato ou convênio, e a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde depende de autorização do Poder Executivo federal.
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