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No âmbito da administração pública, a moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não se confunde com a moralidade comum, pois exige do agente público, além da observância da lei, a atuação conforme padrões éticos de lealdade, probidade e boa-fé, de modo que a prática de ato formalmente legal, mas eticamente inaceitável, pode caracterizar improbidade administrativa e ensejar a invalidação do ato pelo Poder Judiciário.
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