Durante uma auditoria realizada em um município de Alagoas, verificou-se que a secretaria municipal de saúde celebrou contrato com uma entidade privada sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência à saúde, prevendo-se, no instrumento contratual, a complementação da rede pública de serviços de saúde. Nos termos da Lei n.º 8.080/1990, a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS) é admitida em caráter complementar, sendo que as entidades privadas sem fins lucrativos têm preferência para participar do SUS, e a celebração de contrato ou convênio com o poder público deve observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, além da observância das normas de direito público.
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