Durante reunião do Conselho Municipal de Saúde de um município de médio porte, o secretário municipal de saúde apresentou a proposta de criação de um serviço próprio de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, para ampliar a cobertura do SAMU na região. Um conselheiro questionou se a iniciativa encontraria amparo legal, uma vez que o serviço seria organizado e executado diretamente pela administração municipal, sem repasse a terceiros. À luz da Lei n.º 8.080/1990, é correto afirmar que a direção municipal do Sistema Único de Saúde tem competência para executar diretamente serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, desde que observadas as normas técnicas e os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes e a pactuação interfederativa, sendo vedada, contudo, a participação da iniciativa privada na execução dessas ações, ainda que em caráter complementar.
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