Durante reunião do Conselho Municipal de Saúde de um município de médio porte, o secretário municipal de saúde apresentou a proposta de criação de um serviço próprio de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, vinculado à secretaria municipal. Um conselheiro questionou se essa iniciativa encontraria amparo na Lei n.º 8.080/1990, uma vez que o município já contava com serviços conveniados da iniciativa privada para o mesmo fim. À luz da Lei Orgânica da Saúde, a criação do referido serviço municipal é juridicamente admissível, pois a execução direta de ações e serviços de saúde pelos entes federativos não é impedida pela existência de serviços privados contratados ou conveniados que atuem na mesma área de atuação.
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