No âmbito da administração pública estadual de Alagoas, um servidor ocupante de cargo de chefia, ao tomar conhecimento de que um subordinado seu praticou conduta que, embora não tipificada como infração disciplinar, contraria os padrões éticos esperados do agente público, decide instaurar, de ofício, procedimento de apuração ética, sem prévia provocação de qualquer interessado, e, ao final, aplica ao subordinado a penalidade de censura ética, fundamentando sua decisão exclusivamente no poder hierárquico e no dever de zelar pela moralidade administrativa. Nessa situação, a atuação do chefe é plenamente válida, pois o poder hierárquico autoriza o superior a instaurar e julgar, por iniciativa própria, processo ético-disciplinar e a aplicar sanção de natureza ética, independentemente de previsão expressa em código de ética ou em norma específica que atribua tal competência à comissão de ética do órgão.
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