Um município de médio porte, ao elaborar seu Plano Municipal de Saúde, previu a criação de um conselho de saúde com composição paritária entre usuários e os demais segmentos (governo, prestadores de serviço e trabalhadores da saúde). Durante a análise do plano, o assessor jurídico da Secretaria Municipal de Saúde afirmou que a paridade exigida pela legislação federal aplica-se exclusivamente à representação dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, sendo vedada a adoção de paridade interna entre governo, prestadores e trabalhadores. Considerando a Lei n.º 8.142/1990 e a regulamentação do controle social no SUS, a orientação do assessor está correta.
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