Um fabricante de embalagens para alimentos protocolou, junto ao órgão de vigilância sanitária estadual, pedido de regularização de um novo modelo de recipiente plástico destinado ao contato direto com alimentos, alegando que, por se tratar de embalagem e não de alimento, o procedimento estaria sujeito apenas a notificação prévia, dispensando qualquer avaliação técnica ou comprovação de conformidade sanitária. Considerando as regras de regularização de alimentos e embalagens sob competência do SNVS, a alegação do fabricante está correta, pois embalagens em contato com alimentos seguem regime simplificado de mera comunicação ao órgão sanitário, sem exigência de avaliação de risco ou de comprovação de atendimento aos requisitos aplicáveis.
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