Um município de médio porte instituiu, por meio de decreto do prefeito, seu Conselho de Saúde, composto por 12 membros, sendo 6 representantes do governo e de prestadores de serviço, 3 representantes de profissionais de saúde e 3 representantes de usuários. O referido conselho tem caráter permanente e deliberativo, mas, por decisão do gestor municipal, suas resoluções passaram a ter natureza apenas consultiva, cabendo ao secretário municipal de saúde a palavra final sobre as ações e serviços públicos de saúde. À luz da legislação aplicável ao SUS e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa configuração é compatível com o ordenamento jurídico, pois a Lei n.º 8.142/1990 confere ao gestor municipal discricionariedade para definir o caráter das decisões do conselho de saúde, desde que assegurada a paridade entre os segmentos.
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