Um psicólogo foi designado para realizar uma avaliação psicológica de um servidor público, a fim de subsidiar decisão administrativa sobre readaptação funcional. Ao final do processo, elaborou um laudo psicológico no qual registrou a demanda, os procedimentos adotados, a análise dos dados e a conclusão, mas omitiu a identificação do solicitante e a finalidade do documento, por considerar que tais informações estavam implícitas no contexto institucional. Nos termos da Resolução CFP n.º 006/2019, a conduta do psicólogo está correta, pois o laudo psicológico, por ser documento de natureza técnica, dispensa a menção expressa ao solicitante e à finalidade, desde que a conclusão esteja devidamente fundamentada.
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