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No âmbito da administração pública, a moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não se confunde com a moral comum, pois exige do agente público, além da observância da legalidade estrita, a atuação conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, de modo que a prática de ato legal, mas eticamente reprovável, pode caracterizar improbidade administrativa e sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992.
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