O Tribunal de Contas da União (TCU) analisava a prestação de contas de uma entidade pública que adquiriu um imóvel com a finalidade exclusiva de valorização e obtenção de ganho de capital, sem intenção de uso próprio ou venda no curso normal das atividades. A entidade não utiliza o modelo de reavaliação para essa classe de ativos. No exercício de 2023, o imóvel foi classificado como propriedade para investimento, conforme a NBC TSP 06. Diante desse cenário, considere as afirmativas a seguir:
I. A entidade deve mensurar a propriedade para investimento pelo custo, incluindo os custos de transação, e, subsequentemente, pelo modelo de custo, menos qualquer depreciação acumulada e perda por redução ao valor recuperável, uma vez que não adota o modelo de valor justo.
II. Caso a entidade altere sua política contábil e passe a utilizar o modelo de valor justo para a propriedade para investimento, a mudança deve ser aplicada prospectivamente, sendo a diferença entre o valor contábil e o valor justo reconhecida em resultados do período.
III. O valor justo da propriedade para investimento deve ser mensurado com base no preço que seria recebido pela venda do ativo em uma transação ordenada entre participantes do mercado na data de mensuração, sem dedução de custos de transação, mas considerando as condições atuais do mercado.
IV. A entidade deve divulgar, entre outras informações, os critérios utilizados para determinar o valor justo, a existência de restrições significativas à capacidade de realizar a propriedade para investimento ou de receber os fluxos de caixa gerados, e os contratos de arrendamento mercantil nos quais a propriedade para investimento figure como ativo arrendado.
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