O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC), no exercício de sua competência fiscalizatória, instaurou processo de prestação de contas anual de uma entidade da administração indireta estadual. Durante a instrução, o relator determinou a citação do gestor responsável para apresentar defesa e, simultaneamente, a oitiva do Ministério Público de Contas. O gestor, alegando cerceamento de defesa, sustentou que a citação deveria ser precedida da oitiva do MPC, sob pena de nulidade absoluta, invocando o princípio do contraditório e a natureza acusatória do processo de contas. O relator, com base na Lei Complementar Estadual n. 38/1993, indeferiu a preliminar. Considerando a disciplina normativa do processo de contas no âmbito do TCE-AC e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, assinale a alternativa que melhor reflete o desfecho jurídico adequado para a controvérsia, à luz das regras de competência, do contraditório e da atuação do Ministério Público de Contas.
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